Além de ressarcimento integral do dano causado à municipalidade, no valor de R$ 19.724,11, suspensão dos direitos políticos do requerido pelo prazo de 08 anos.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, com fundamento no art. 37, 4°, da Constituição Federal, e Lei
8.429/92, em face de JOÃO LINO DE OLIVEIRA, pugnado pela condenação do réu pela
prática de atos de improbidade
administrativa previstos no art. 9°, caput, da Lei 8.429/92, ou seja, atos de
improbidade que importam em enriquecimento ilícito do agente, e que ao mesmo
tempo atentam aos princípios da administração pública, para que lhe fosse
aplicada as penas previstas no art. 12, I, da mesma Lei, quais sejam: de perda
da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento
de multa civil; proibição de contratar com o poder público; além de
ressarcimento integral do dano causado à municipalidade, no valor de R$ 19.724,11. O valor pleiteado a título de
restituição pelo Ministério Público não foi especificamente impugnando, motivo
pelo qual deve ser acolhido integralmente. Entendo pertinente a aplicação da suspensão dos direitos políticos do
requerido pelo prazo de 08 anos, considerando o ato por ele
praticado. Quanto ao pagamento da multa civil, entendo que a mesma importância
recebida pelo agente indevidamente seja suficiente para desestimulá-lo à
reiteração da conduta.
Fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=5&codProcesso=45988278&codSentenca=15698932&numProcesso=372.01.2011.005686-0
Fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=5&codProcesso=45988278&codSentenca=15698932&numProcesso=372.01.2011.005686-0
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