quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Irregularidades na Construção dos Conjuntos Habitacionais Franco Montoro e Jardim Mario Covas na gestão 2005/2008


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou irregularidades na Prestação de Contas dos Conjuntos Habitacionais Franco Montoro e Jardim Mario Covas no município de Elias Fausto na Gestão 2005/2008.
Na época as construções das  196 casas populares, era sistema mutirantes.
O Documento abaixo emitido pelo Tribunal de Contas, constam essas irregularidades
Para ampliar clique no documento.

Outras irregularidades


Requerido LAERCIO BETARELLI 

Advogado: 268751/SP EUDES MOCHIUTTI

Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

08/08/2012 Despacho Proferido

Proc. 1705/08 - 2ª Vara Cível Vistos... Trata-se de ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público em face de Laércio Betarelli, aduzindo, em suma, que houve irregularidades na veiculação da propaganda em prol de sua candidatura do ano de 2009, vez que o logotipo adotado para tal fim, identificava o início e o fim do seu mandato anterior, sendo 2005/2008, violando claramente o princípio da impessoalidade, e ainda para tal fim, empregou dinheiro da municipalidade de Elias Fausto. O Ministério Público aduziu ainda que o requerido confeccionou 3.500 (três mil e quinhentas) camisetas com tal logotipo, empregando ainda a sua “marca” em viaturas oficiais, ônibus de transporte coletivo, placas de propagandas institucionais, e em placas indicativas de ruas. Conforme alegou, as despesas totalizam o valor de R$ 36.696,32 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). (fls. 01-A/01-G). Juntou documentos às fls. 01-H à 598. Notificado, o requerido apresentou manifestação prévia às fls. 606/626. Manifestação do Ministério Público às fls. 641/651. Os autos me vieram conclusos para recebimento ou não da petição inicial, na forma do art. 17, § 8º da Lei 8.429/92. Decido. De rigor o deferimento da inicial em relação ao requerido Laecio Betarelli. Verifico que o Ministério Público ingressou com a presente Ação de Improbidade visando a condenação do réu em improbidade administrativa, vez que veiculou o seu logotipo de forma ilegal e não descrita em lei, além de utilizar para tanto, verba da Municipalidade de Elias Fausto. A questão atinente à falta de dolo demonstrado se trata de questão de fundo da demanda, não sendo este momento o oportuno para tanto. E isso porque, bastam apenas, indícios da prática de ato de improbidade, em um juízo superficial de cognição, não exauriente, para se deferir a petição inicial. Pelo relato da inicial e documentos que a acompanham não se vislumbra, de plano, evidente absurdo na propositura da ação. Quanto a duas demandas que foram ajuizadas e reformadas pelo Tribunal de Justiça que versavam sobre o mesmo tema, advirto que haverá momento oportuno para a apreciação de tal alegação, posto que neste momento da lide, somente será analisada a peça inicial. Até mesmo porque, conforme consta dos documentos acostados, há fortes indícios da prática de ato de improbidade, razão pelo qual, sendo empregado dinheiro da Municipalidade, há interesse público evidenciado para a continuação da lide. Com relação à suposta inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos, no caso o senhor Prefeito, invocando para tanto uma decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que a jurisprudência, em que pese tal decisão, tem se inclinado no sentido de ser possível sua incidência, posição a qual comungo. Nestes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” 

Fonte: Dados disponibilizados na Internet

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