quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL LAÉRCIO BETARELLI


OLHA O DINHEIRO PUBLICO ONDE VAI, VOCÊ CONCORDA?



Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1243 1788

Requerido LAERCIO BETARELLI 

Advogado: 268751/SP EUDES MOCHIUTTI

Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

LOCAL FÍSICO [Topo]

08/08/2012 Despacho Proferido
Proc. 1705/08 - 2ª Vara Cível Vistos... Trata-se de ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público em face de Laércio Betarelli, aduzindo, em suma, que houve irregularidades na veiculação da propaganda em prol de sua candidatura do ano de 2009, vez que o logotipo adotado para tal fim, identificava o início e o fim do seu mandato anterior, sendo 2005/2008, violando claramente o princípio da impessoalidade, e ainda para tal fim, empregou dinheiro da municipalidade de Elias Fausto. O Ministério Público aduziu ainda que o requerido confeccionou 3.500 (três mil e quinhentas) camisetas com tal logotipo, empregando ainda a sua “marca” em viaturas oficiais, ônibus de transporte coletivo, placas de propagandas institucionais, e em placas indicativas de ruas. Conforme alegou, as despesas totalizam o valor de R$ 36.696,32 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). (fls. 01-A/01-G). Juntou documentos às fls. 01-H à 598. Notificado, o requerido apresentou manifestação prévia às fls. 606/626. Manifestação do Ministério Público às fls. 641/651. Os autos me vieram conclusos para recebimento ou não da petição inicial, na forma do art. 17, § 8º da Lei 8.429/92. Decido. De rigor o deferimento da inicial em relação ao requerido Laecio Betarelli. Verifico que o Ministério Público ingressou com a presente Ação de Improbidade visando a condenação do réu em improbidade administrativa, vez que veiculou o seu logotipo de forma ilegal e não descrita em lei, além de utilizar para tanto, verba da Municipalidade de Elias Fausto. A questão atinente à falta de dolo demonstrado se trata de questão de fundo da demanda, não sendo este momento o oportuno para tanto. E isso porque, bastam apenas, indícios da prática de ato de improbidade, em um juízo superficial de cognição, não exauriente, para se deferir a petição inicial. Pelo relato da inicial e documentos que a acompanham não se vislumbra, de plano, evidente absurdo na propositura da ação. Quanto a duas demandas que foram ajuizadas e reformadas pelo Tribunal de Justiça que versavam sobre o mesmo tema, advirto que haverá momento oportuno para a apreciação de tal alegação, posto que neste momento da lide, somente será analisada a peça inicial. Até mesmo porque, conforme consta dos documentos acostados, há fortes indícios da prática de ato de improbidade, razão pelo qual, sendo empregado dinheiro da Municipalidade, há interesse público evidenciado para a continuação da lide. Com relação à suposta inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos, no caso o senhor Prefeito, invocando para tanto uma decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que a jurisprudência, em que pese tal decisão, tem se inclinado no sentido de ser possível sua incidência, posição a qual comungo. Nestes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Julgamento antecipado da lide que se mostrou correto e pertinente, uma vez que a prova documental acostada aos autos era a única admissível à elucidação da matéria fática, não se divisando, então, o alegado cerceamento de defesa. Alegação de carência da ação que não merece acolhida, visto que esta Câmara já se posicionou no sentido de que a decisão prolatada pelo Pretório Excelso na Reclamação nº 2.138/DF, em que se discutiu a aplicabilidade ou não do regime da citada Lei nº 8.429/92 aos agente políticos, não tem eficácia “erga omnes”, pois não se trata efetivamente de instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. Descabimento, igualmente, da alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, visto que a tramitação do projetou que deu ensejo ao citado diploma legal respeitou integralmente o sistema bicameral, inocorrendo qualquer vício formal. Preliminares afastadas. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ajuizamento por Municipalidade com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Procedência do pedido decretada em primeiro grau que merece subsistir em parte. Elementos de convicção coligidos que evidenciam realmente a emissão de cheque para pagamento de empresa sem que se tivesse realizado o prévio empenho ou cotação de preços. Ausência, outrossim, do respectivo documento fiscal ou registro de entrada de mercadoria no almoxarifado local, atinentes à operação, que igualmente comprovam sua inocorrência, caracterizando a atuação com fraude dos envolvidos, em detrimento do erário municipal. Condutas que ficaram perfeitamente demonstradas nos autos, autorizando a condenação postulada na exordial. Incidência da norma contida no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, no entanto, que deve ser afastada na espécie, haja vista a impossibilidade de se afirmar com a exata certeza a apropriação de recursos públicos por qualquer dos acionados Sanções, de outro lado, que devem guardar pertinência entre a participação do agente e a extensão do dano produzido. Apelos dos acionados parcialmente providos para readequar as penalidades aplicadas, com a extensão dessa solução ao corréu Jonas Marques André, por aplicação da regra do art. 509 do Código de Processo Civil.” (TJSP, Ap. 9135904-24.2009.8.26.0000, Rel. Dês. Paulo Dimas Mascaretti, j. 05.10.11, v.u.). Ante tais premissas, defiro a petição inicial em relação ao réu Laercio Betarelli, determinando a sua citação para que conteste o feito no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil. Int.





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