quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Sentença Laércio Betarelli


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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:Nº 46116 - REPRESENTAÇÃO UF: SP
358ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:46116.2012.626.0358
MUNICÍPIO:MONTE MOR - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:4269602012 - 02/10/2012 15:44
REPRESENTANTE (S):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO (A) (S):LAÉRCIO BETARELLI
REPRESENTADO (A) (S):JOAQUIM ANTONIO DE CAMPOS BICUDO
REPRESENTADO (A) (S):LECI MARIA DE SOUZA FRAGA
ADVOGADO:ALESSANDRO BAUMGARTNER
ADVOGADO:EDUARDO ALMEIDA FABBIO
JUIZ(A):GUSTAVO NARDI
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
LOCALIZAÇÃO:ZE-358-358ª ZONA ELEITORAL - MONTE MOR
FASE ATUAL:28/11/2012 16:54-Registrado Sentença de 27/11/2012. Com decisão
Autos n° 461-16.2012.6.26.0358

Representação Eleitoral – eleições 2012.

Representante – Ministério Público Eleitoral

Representados – Laércio Betarelli; Joaquim Antônio de Campos Bicudo e Leci Maria de Souza Fraga

Vistos, etc.

Cuida-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face dos candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos, Laércio Betarelli e Joaquim Antônio de Campos Bicudo, bem como da candidata a vereadora eleita Leci Maria de Souza Fraga Irineu Viana, visando à cassação dos respectivos registros de candidaturas ou diplomas, bem como a aplicação de multa, ao argumento de que os requeridos agiram de forma a captar indevidamente sufrágio, uma vez que convidaram alunos da rede estadual de ensino a participarem de uma palestra onde seriam discutidas questões afetas à implantação de um curso preparatório para concursos, o que não ocorreu na prática, uma vez que os requeridos utilizaram o evento para a apresentação de proposta de governo, com a intenção de captar votos, infringindo o art. 41-A da Lei de Eleições.

Os réus foram devidamente notificados, e apresentaram defesa às fls. 78/87, argüindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, além de inépcia da petição inicial, e, no mérito, que não houve a prática de qualquer ato ilegal pelos candidatos eleitos.

Manifestou-se o autor sobre as preliminares levantadas.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.

As partes se manifestaram em alegações finais.

É o relatório.

DECIDO.

De início afasto a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita.

Há que se considerar que o rito adotado foi aquele previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que é o rito previsto para a ação de investigação judicial eleitoral, por isso, pouco importa a nomenclatura dada à ação proposta.

Ademais, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 22, contempla a nomenclatura representação, o que dá margem à existência de celeuma quanto ao nomen juris da ação proposta.

Tendo sido adotado o rito que a lei prevê para a propositura de ação em que se pretende a cassação da diplomação dos candidatos eleitos, não há que se falar em inépcia na inicial pelo simples fato da existência de divergência quanto à nomenclatura do feito.

Não há que se falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de decorrência lógica do pedido com relação aos fatos articulados, pois esta preliminar, da forma como argüida, é questão de mérito, uma vez que sua análise depende do cotejo das provas produzidas, uma vez que alicerçada em questões fáticas, e não puramente objetivas.

No mérito o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.

Da prova testemunhal produzida pôde-se inferir que os requeridos, por intermédio de dois alunos de nomes João e Joice, solicitaram a presença de diversos alunos a uma palestra em que seria discutida a implementação de um curso preparatório para vestibulares no município, entretanto, ao chegar ao local, foram surpreendidos com evento diverso do prometido, uma vez que os requeridos eram os responsáveis pelo evento, tendo o candidato Laércio Betarelli, com a ajuda dos demais requeridos, discursado sobre seu plano de governo caso fosse eleito, como forma de captação de votos, nada falando sobre o tema inicial que motivou a reunião dos alunos.

No que se refere aos requeridos Antônio de Campos Bicudo e Leci Maria de Souza Fraga, ainda que tenha existido certa divergência entre os relatos prestados pelas testemunhas, uma vez que parcela destas testemunhas afiançou que estes candidatos não fizerem qualquer discurso ou proposição direta, e que apenas estiveram presente ao evento, o fato é que todos eram integrantes da mesma coligação partidária, e, desta maneira, ainda que indiretamente, pelo simples fato de terem prestigiado evento em que se pretendia a captação de votos ao arrepio da lei, utilizaram de suas respectivas imagens públicas para beneficiar o candidato a prefeito requerido.

Cumpre destacar que a Lei 9.504/97, em seu artigo 41-A, § 1°, não exige que o candidato faça pedido explícito de votos para que haja captação indevida de sufrágio.

Assim, todos os candidatos requeridos, de forma direta e indireta, se fizeram presente ao evento e captaram ou tentaram obter de forma indevida os votos daqueles que se fizeram presente ao evento com o fim único de obter informações sobre curso preparatório para vestibulares que seria implementado pelo município.

Os alunos foram evidentemente induzidos em erro para que comparecessem a evento em que haveria, na realidade, a tentativa de captação de sufrágio, ainda que de forma velada.

Assim, infere-se que os requeridos infringiram o regramento disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97, e no art. 77 da Resolução TSE n° 23.370, pois captaram ou tentaram captar sufrágio de forma vedada em lei, na medida em que reuniram eleitores com a promessa de discussão e possível implementação de curso preparatório para vestibulares, desígnio esse que, na prática, nunca existiu. O que houve foi apenas uma forma de ludibriar os eleitores com a promessa de uma vantagem pessoal com a finalidade de reunião destes, e, desta forma, captar de forma indevida o voto destes eleitores.

No que se refere à reprimenda a ser aplicada pela prática da conduta vedada, observo que a pena de cassação da diplomação é por demais elevada em relação à falta cometida, sendo suficiente à coerção da conduta a aplicação de multa, máxime pelo fato de que a penalidade máxima altera a vontade popular democraticamente manifestada nas urnas, só devendo ser utilizada com última ratio.

Na quantificação da pena de multa, considerando os parâmetros fixados pela Resolução TSE n° 23.370, bem como a gravidade do ato cometido, e a conduta de cada um dos requeridos, entendo suficiente a aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para os requeridos Antônio de Campos Bicudo e Leci Maria de Souza Fraga, e no valor de R$ 20.000,00 para o requerido Laércio Betarelli, que foi o maio beneficiado com a conduta vedada, e ao que tudo indica o mentor da reunião orquestrada.

Observo que a multa foi fixada baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, e a finalidade de se coibir futuramente abusos e violações à lei eleitoral.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Ministério Público Eleitoral em face de Laércio Betarelli; Joaquim Antônio de Campos Bicudo, e Maria de Souza Fraga, aplicando ao primeiro requerido a multa de R$ 20.000,00, e aos demais multa no valor de R$ 10.000,00, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, desta data até o efetivo pagamento.

P. R. I. C.

Sem custas.

Monte Mor, em 27 de novembro de 2012.

Gustavo Nardi

Juiz Eleitoral

Fonte:http://www.tse.jus.br

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